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Fonte:  Água potável ( Photobank Grátis http://www.torange-pt.com ) / CC BY 4.0

Água gratuita para clientes de Bares e Restaurantes é Lei desde 1998

Por Maria Nilsa Menezes

 

Lei Distrital nº 1954, publicada em 8 de Junho de 1998, cujo projeto foi do então deputado Manoel Andrade, obriga hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres a servirem aos clientes água potável, gratuitamente, conforme consta nos artigos da mencionada Lei, e seus parágrafos seguintes:

 

  • Art. 1º, §2º Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam igualmente obrigados a manter recipientes com água potável sobre as mesas, para consumo dos clientes no momento das refeições.

 

  • Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

 

A Lei completou 17 anos e o que se verifica é o desconhecimento por parte dos consumidores e consequentemente o descumprimento por parte dos estabelecimentos comerciais, que certamente não tem interesse na publicidade e atendimento à previsão legal.

 

Diferentemente da Lei 2.424/1995 do Estado do Rio de Janeiro, que também obriga os mesmos estabelecimentos a concederem aos clientes água filtrada, mas ausente a palavra “gratuitamente”, deixando dúvidas na interpretação. A Lei do Distrito Federal é clara e não deixa margem para outros tipos de entendimento.

 

 

Há quem discuta se uma lei estadual não teria a publicidade de uma lei federal e desconfie por desconhecimento, da competência dos estados e do Distrito Federal, por conseguinte, da eficácia da lei estadual ou distrital, mas conforme leitura direta do artigo 24 da Constituição Federal:

 

         "- Compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar corretamente sobre:

 

                          V- produção e consumo."

 

Não havendo lei federal que trate desse assunto específico, e se tivesse, não havendo conflito entre elas, a lei reputa-se revestida de força para quem quiser fazer valer esse direito, o que se revela neste caso.

 

Isso não é nenhuma novidade nos restaurantes de cidades na Europa, Estados Unidos e Japão. Nesses locais a água é servida de forma abundante e gratuita.

 

No Brasil, o Rio de Janeiro foi o precursor seguido por Brasília, e em São Paulo tramita um Projeto de Lei. Mas tanto no Rio de Janeiro como em Brasília, as respectivas leis locais estão esquecidas.

 

Suscita-se na aplicação desta Lei dúvidas em torno da qualidade da água oferecida, como confiar se a água é filtrada e de boa qualidade para consumo. Nesse caso, devemos além de exigir nossos direitos estabelecidos, solicitar, se for o caso, a fiscalização dos órgãos sanitários nesses estabelecimentos.

 

Amparados por esta Lei do Distrito Federal, que amplia o direito do consumidor, deve-se exigir que seja cumprida e numa eventual recusa do fornecedor, exigir indenização a título de dano moral.

 

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